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ITCMD: Reforma Tributária Busca Unificar e Esclarecer Regras de Heranças e Doações no Brasil

A segunda fase da regulamentação da Reforma Tributária, materializada no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 de 2024, avança para além da tributação sobre o consumo e propõe um marco inédito para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, o Brasil caminha para ter normas gerais de caráter nacional para o imposto estadual que incide sobre heranças e doações, buscando sanar uma omissão legislativa que gerou insegurança jurídica e disparidades entre os estados.

O relatório do PLP 108, apresentado no Senado, detalha os contornos da nova legislação, que visa padronizar os elementos essenciais do tributo, respeitando a competência dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre aspectos específicos. Abaixo, os principais pontos abordados.

O Que Gera o Imposto (Fato Gerador)

A nova legislação define de forma clara que o fato gerador do ITCMD é a transmissão de quaisquer bens ou direitos que possuam valor econômico, seja em decorrência do falecimento do titular (causa mortis) ou por doação.

Uma regra importante estabelecida é que ocorrerão "tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários". Isso significa que, em uma herança dividida entre três herdeiros, por exemplo, haverá três fatos geradores distintos, um para cada transmissão patrimonial.

Como o Valor é Calculado (Base de Cálculo)

A base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Para bens imóveis, a legislação estadual poderá utilizar uma planta de valores para fixar esse montante, enquanto para aplicações financeiras, será o valor de mercado na data do fato gerador.

Uma das simplificações mais relevantes propostas no relatório do Senado diz respeito à transmissão de cotas ou ações de empresas não negociadas em bolsa. Em vez de metodologias complexas, a proposta é que a base de cálculo seja o valor patrimonial da cota ou ação, correspondente ao patrimônio líquido da empresa dividido pela quantidade de cotas.

Além disso, a proposição autoriza que as dívidas comprovadas do falecido sejam deduzidas da base de cálculo do imposto.

Progressividade das Alíquotas

O projeto reafirma a diretriz constitucional de que as alíquotas do ITCMD devem ser progressivas, ou seja, devem aumentar conforme o valor dos bens ou direitos transmitidos. Contudo, essa progressividade deverá sempre observar a alíquota máxima que é fixada pelo Senado Federal. Os estados e o DF terão autonomia para definir o que consideram "grande patrimônio" para fins de aplicação da alíquota máxima.

Quem Paga e Quem Cobra (Sujeitos Ativo e Passivo)

O contribuinte do imposto é o sucessor (herdeiro ou legatário) no caso de transmissão causa mortis, e o donatário no caso de doação. A legislação também prevê a responsabilidade solidária de outras partes envolvidas no processo, como tabeliães, instituições financeiras e juntas comerciais, que deverão exigir a comprovação do pagamento do imposto antes da prática de seus atos.

As regras de competência para a cobrança foram detalhadas para evitar conflitos:

  • Bens Imóveis: O imposto é devido ao estado (ou DF) onde o imóvel está localizado. Caso um imóvel se situe em mais de um estado, o imposto será devido a cada ente na proporção da área do imóvel em seu território.
  • Bens Móveis (incluindo ativos financeiros): A regra geral é o domicílio. Na transmissão causa mortis, o imposto é devido ao estado onde o falecido era domiciliado. Na doação, ao estado de domicílio do doador. Existem regras específicas para casos em que as partes residem no exterior.

Modernização e Fiscalização

Visando aprimorar a fiscalização e a arrecadação, o projeto incentiva a cooperação entre os entes. Estão previstos convênios entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias estaduais para o compartilhamento de informações sobre processos de inventário, divórcio e doações. Da mesma forma, a Receita Federal deverá disponibilizar acesso controlado a informações econômico-fiscais relevantes para a apuração do imposto.

Com essas diretrizes, o PLP 108/2024 busca trazer mais clareza, uniformidade e eficiência à tributação sobre o patrimônio no Brasil, reduzindo a complexidade e o potencial de litígios.


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